Ago
Livro de Reclamações Eletrónico Obrigatório Desde o dia 1 de Julho de 2018 encontra-se disponível em https://www.livroreclamacoes.pt uma plataforma digital que permite aos consumidores e utentes apresentarem reclamações em formato eletrónico, e submeter pedidos de informação, de forma desmaterializada, bem como consultar informação estruturada. Desta forma, os consumidores e utentes passam também a poder exercer o seu direito de queixa por via eletrónica. O “Livro de Reclamações Electrónico” foi criado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de Junho, no âmbito de medidas do Programa "SIMPLEX + 2016", que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral e encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de Junho. A disponibilização do “Livro de Reclamações Electrónico” é obrigatória, desde 1 de Julho de 2017, para os prestadores de serviços públicos essenciais, tornando-se obrigatória, a partir de 1 de Julho de 2018, para a generalidade dos fornecedores de bens e serviços que exerçam a sua actividade, quer através de um estabelecimento físico aberto ao público, quer através de meios digitais, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, sob pena de aplicação das coimas ai estabelecidas. Para os operadores
Jul
Em alteração ao Código de Trabalho (CT), foi imposta às empresas com sete ou mais trabalhadores a obrigação de adotar Códigos de Boa Conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho (cfr. atual artigo 127º nº1 alínea k) do CT). Constitui contraordenação grave a não adopção do mencionado Código. [caption id="attachment_512" align="alignnone" width="300"] Código de Boa Conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho é obrigatório para empresas com 7 ou mais trabalhadores[/caption]
Mai
O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009[1], de 23 de setembro, criou em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o regime fiscal dos residentes não habituais, com o objetivo de atrair para Portugal profissionais qualificados, indivíduos com elevado património e pensionistas estrangeiros. Para beneficiar do referido regime é necessário que o interessado preencha as seguintes condições:
- Seja considerado, para efeitos fiscais, residente em território português, de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 16.° do Código do IRS (CIRS) no ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual;
- Não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual.
Mar
Deus quer, o homem sonha, a obra nasce. (Fernando Pessoa, A mensagem, 1934) A FPA tem vindo a registar um crescimento sólido, alargando o âmbito das suas áreas de actuação, directamente e através de parcerias, de modo a oferecer aos clientes soluções jurídicas globais, mas com acompanhamento local. Com início em 2012, o Projecto FPA Advogados tem dado passos seguros no sentido de um crescimento consolidado, assente numa prática pautada por critérios de excelência e focada nos interesses e necessidades do cliente. Agora comunicaremos também através do nosso novo site, acessível em www.fpa-advogados.pt, que também será uma plataforma de comunicação onde abordaremos temas da actualidade com relevância jurídica através de newsletters periódicas. A satisfação dos nossos clientes é o que nos move e é o que nos realiza. Subscreva aqui a nossa nova Newsletter!
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