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O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009[1], de 23 de setembro, criou em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o regime fiscal dos residentes não habituais, com o objetivo de atrair para Portugal profissionais qualificados, indivíduos com elevado património e pensionistas estrangeiros. Para beneficiar do referido regime é necessário que o interessado preencha as seguintes condições:
- Seja considerado, para efeitos fiscais, residente em território português, de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 16.° do Código do IRS (CIRS) no ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual;
- Não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual.
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