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NEWSLETTER – RESIDENTES NÃO HABITUAIS

Posted by José Antunes Publicações 0

O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009[1], de 23 de setembro, criou em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o regime fiscal dos residentes não habituais, com o objetivo de atrair para Portugal profissionais qualificados, indivíduos com elevado património e pensionistas estrangeiros. Para beneficiar do referido regime é necessário que o interessado preencha as seguintes condições:

  • Seja considerado, para efeitos fiscais, residente em território português, de acordo com qualquer dos critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 16.° do Código do IRS (CIRS) no ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual;
  • Não tenha sido considerado residente em território português em qualquer dos cinco anos anteriores ao ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual.
A inscrição, como residente não habitual, deverá ser solicitada, junto da Administração Tributária, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente no território português. A este propósito importa referir que a obtenção do estatuto não é automática estando dependente da apreciação e aprovação prévia por parte das autoridades fiscais. A apreciação de cada pedido, e a concessão subsequente do mesmo, demora, em média, 6 meses a ser obtida. Em termos gerais, os residentes não habituais beneficiarão, por um período de 10 anos consecutivos, de um tratamento fiscal favorável em sede de IRS, podendo incluir a aplicação de taxas reduzidas ou mesmo isenção de imposto. Em suma, o regime especial fiscal dos residente